Processo 5001381-71.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001381-71.2025.4.03.6204 AUTOR: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por ADRIANA RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial urbano situado no Residencial Dep. Federal Nelson Trad, em Naviraí/MS, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Na petição inicial, protocolada em 06/11/2025 (Id. 456074334), a parte autora relatou que, após a entrega do imóvel e com o decurso do tempo, a unidade habitacional apresentou diversos problemas construtivos, consistentes em falta de impermeabilização adequada, manchas de mofo e bolores nas paredes, fissuras e rachaduras nas paredes, manchas nas paredes, pisos apresentando fissuras, manchas nos pisos e pintura inadequada. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal (CEF) pela solidez e segurança da obra e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a citação da requerida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais – estimados provisoriamente em R$ 11.359,80 –, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a 10 (dez) salários mínimos, bem como o custeio de aluguel temporário ou diária em hotel (não inferior a R$ 500,00 por dia) e despesas de mudança durante eventual período de obras. Juntou procuração (Id. 456074342), declaração de hipossuficiência (Id. 456074343), documento de identificação (Id. 456074344), comprovante de residência (Id. 456074345), contrato de alienação do imóvel (Id. 456074347), comprovante de reclamação administrativa efetuada no canal "De Olho na Qualidade" (Id. 456074348), orçamento preliminar de reparos (Id. 456077101), fotografias das patologias (Id. 456077103) e matrícula do imóvel (Id. 456077104). Por decisão proferida em 17/11/2025 (Id. 468370847), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré, inverteu-se o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a produção de prova pericial, com arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados pela instituição financeira ré. A parte autora apresentou seus quesitos periciais e indicação de assistentes técnicos previamente, em 11/12/2025 (Ids. 479303034, 479303035 e 479303036). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 24/02/2026 (Id. 559033161). Em preliminar, alegou inépcia da inicial, prescrição/decadência, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora e ilegitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos, sustentando que sua atuação se restringiu à de agente financeiro gestor do FAR e que não possui responsabilidade executória sobre a edificação. No mérito, a CEF…
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