Processo 5001381-81.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001381-81.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001381-81.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ERICA AMORIM GONCALVES ADVOGADO(A) : ERICA AMORIM GONCALVES (OAB ES019237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação   proposta por ÉRICA AMORIM GONÇALVES , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL , visando à anulação parcial de lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com reconhecimento da quitação do débito e suspensão de sua exigibilidade. A autora alega que foi autuada pela Receita Federal por suposta omissão de rendimentos no exercício de 2021 (ano-calendário 2020), sendo constituído crédito tributário que totalizou R$ 29.719,80 , incluídos imposto, multa de ofício de 75% e juros. Sustenta que reconheceu erro na declaração original, mas apresentou pedido administrativo de retificação, demonstrando a existência de despesas dedutíveis regularmente comprovadas, as quais não teriam sido consideradas pela fiscalização. Afirma que o valor efetivamente devido seria de R$ 16.603,59 , quantia que quitou em 24/08/2022. Sustenta que a Receita Federal manteve integralmente o lançamento, sem abatimento do valor já pago e sem considerar as provas apresentadas administrativamente. Argumenta haver excesso de exação, bis in idem, nulidade parcial do lançamento, caráter confiscatório da multa de 75% e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. Afirma, ainda,  que a autoridade fiscal promoveu a glosa integral das despesas apresentadas - relativas a aluguel de escritório, transporte e demais custos indispensáveis ao exercício da advocacia - sem demonstração concreta de sua inadequação ou desvinculação da atividade profissional. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, pede a declaração de nulidade parcial do lançamento, o reconhecimento de que o débito devido corresponde a R$ 16.603,59 já quitados, com a consequente extinção do crédito tributário. Subsidiariamente, requer a redução da multa de ofício de 75% para 20%. No  evento 7, DESPADEC1 , foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao relatório de prevenção gerado pelo Sistema E-proc. Houve manifestação no  evento 11, PET1 . É o relatório. Decido.  1) Do relatório de prevenção Da análise do processo apontado no relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc e da manifestação da parte autora no evento 11, PET1 , verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo indicado automaticamente, uma vez que aquele processo versa sobre Notificação de Lançamento distinta da discutida nos presentes autos. 2) Da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser…

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