Processo 5001381-97.2024.4.03.6336

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001381-97.2024.4.03.6336
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001381-97.2024.4.03.6336 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: APARECIDA FERREIRA MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO EDUARDO BELARMINO - SP440028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUBER GUILHERME BELARMINO - SP256716-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS EDUARDO BELARMINO - SP487869-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença em seus principais excertos: (...) 2.4 Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades por ela exercidas nos períodos de 03/05/1982 a 15/05/1982, de 02/05/1983 a 03/02/1986, de 07/04/1986 a 10/11/1987, de 02/01/1989 a 29/04/1989, de 03/05/1989 a 17/01/1990, de 26/08/1991 a 19/12/1991 e de 06/01/1992 a 18/03/1997, em que laborou em lavoura de cana-de-açúcar exposta a agentes químicos, e de 10/06/2013 a 10/05/2023, em que trabalhou como auxiliar de limpeza em unidade hospitalar, exposta a agentes biológicos. Pois bem. O PPP apresentado em relação aos períodos de 02/05/1983 a 03/02/1986 e de 02/01/1989 a 29/04/1989 (id. 334245390), emitido pela empresa Chafic André Mattar Mucare e Outros, descreve que a autora exercia as seguintes atividades: “plantam, colhem e capinam a cultura de cana de açúcar; (…)”. Ademais, as anotações constantes da CTPS da autora (id. 334245393) comprovam o exercício da função de trabalhadora rural em empresas do setor sucroalcooleiro, assim conhecidas na região. Na mesma linha, o próprio INSS reconhece que os vínculos discutidos se referem a trabalho rural no cultivo da cana-de-açúcar, conforme destacado em sua contestação (id. 345241852), de modo que não há controvérsia quanto de tal trabalho pela autora. Possível, assim, o enquadramento do labor prestado pela autora nessa função até 28/04/1995 (antes do advento da Lei nº 9.032/95). Reconheço, assim, como tempo especial, por enquadramento aos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, o labor prestado nos períodos compreendidos entre 03/05/1982 e 15/05/1982, 02/05/1983 e 03/02/1986, 07/04/1986 e 10/11/1987, 02/01/1989 e 29/04/1989, 03/05/1989 e 17/01/1990, 26/08/1991 e 19/12/1991 e 06/01/1992 e 28/04/1995. Com relação ao trabalho da autora como auxiliar de limpeza entre 10/06/2013 e 10/05/2023, conforme o PPP juntado ao id. 334245391, a autora desempenhava as funções de auxiliar de limpeza em unidade hospitalar, exercendo as seguintes atividades: Ainda segundo o referido PPP, a autora esteve exposta no desempenho das referidas funções a fator de risco biológico - microrganismos infecciosos vivos: Ao contrário do que argumenta o INSS em sua contestação, a menção à exposição a agentes biológicos é suficiente para caracterização do labor especial, sendo desnecessária a individualização especificada dos riscos, conforme a TNU: “Para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição a agentes biológicos não se exige…

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