Processo 5001382-45.2026.8.21.0074
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001382-45.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizado o pagamento das custas iniciais, recebo a petição inicial. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA em face de GUSTAVO DANIEL ARTMANN, VANIA SIGNORINI e TIAGO HENRIQUE ARTMANN , objetivando o recebimento do valor de R$ 91.880,15, decorrente da cédula de crédito bancário nº 5002033-2023.048384-0. Na petição inicial, a exequente requereu, liminarmente, o arresto de valores e bens dos executados via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, antes mesmo da citação. Para fundamentar seu pedido, alegou que os executados não efetuaram o pagamento do título no vencimento, bem como que haveria risco de dilapidação patrimonial e possibilidade de frustração da execução. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência depende de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O pedido, por ora, não merece acolhimento. Isso porque a constrição de ativos financeiros e de bens, com a finalidade de assegurar a satisfação da presente execução, constitui medida excessiva, uma vez que sequer houve a triangularização processual. Além disso, não há nos autos nenhum elemento indicativo de insolvabilidade, dilapidação patrimonial do devedor ou elementos concretos de risco ao resultado útil do processo, não se verificando a urgência da medida pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de natureza cautelar. 3. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para, no prazo de três dias, pagar a dívida ou, no prazo de quinze dias, opor embargos, nos termos do disposto nos art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica o exequente desde logo intimado para recolher as despesas de condução, para o cumprimento do mandado, se houver interesse na citação por este, caso retorno negativo . Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargar, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas, nos termos do disposto no art. 916 do CPC. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverá o oficial de justiça proceder à penhora de bens da parte devedora, na ordem do art. 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor, conforme disposto no § 2º do art. 829 do referido diploma legal, e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Quanto ao depósito, deverá ser efetuado preferencialmente com a parte exequente, salvo caso esta não ofereça os meios necessários para tanto, hipótese em que os bens penhorados deverão ser depositados com a parte executada. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, devendo ser cientificada a parte executada de que o pagamento no prazo legal implicará na redução pela metade da verba honorária, conforme disposto no art.…
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