Processo 5001382-84.2024.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001382-84.2024.4.03.6303 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: MARIA CRISTINA GERALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA - SP272169-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao seu recurso. Aduz, em síntese, que a questão deve ser apreciada pelo Colegiado, reiterando suas razões recursais. Destaco também: “24. Tal conduta caracteriza cerceamento de defesa em sua forma mais evidente, pois o ônus probatório previsto na legislação previdenciária não afasta o poder-dever do magistrado de determinar a produção de prova necessária à adequada formação de seu convencimento, especialmente quando se trata de prova documental imprescindível ao deslinde da controvérsia e inacessível à parte sem ordem judicial. (...) 39. Todavia, tal posicionamento não se sustenta no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso pois, a jurisprudência de observância obrigatória no microssistema dos JEF’s é aquela firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, razão pela qual a aplicação automática de precedente do STJ, em detrimento de tese ainda vigente da TNU, configura inequívoco equívoco jurídico.” Requer ao final: “2. Seja o presente agravo CONHECIDO e PROVIDO, para que, em juízo de retratação, seja reconhecida a nulidade da sentença de Id: 333136764 com determinação de expedição de ofício à empresa CAF Brasil Indústria e Comércio S/A para apresentação de LTCAT e PPRA, viabilizando a identificação / especificação técnica dos agentes químicos. E, assim, seja proferida nova decisão sobre o recurso de Id: 333136768. 3. Subsidiariamente, na hipótese de não retratação integral, requer que o presente agravo seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado para que a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo proceda ao julgamento colegiado do recurso inominado de Id: 3333136768, com o consequente provimento do apelo, nos exatos termos da fundamentação exposta.” É o relatório. VOTO Conforme a decisão agravada: “Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça)” Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao…
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