Processo 5001382-90.2023.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001382-90.2023.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5001382-90.2023.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Internação compulsória, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE OLIVEIRA CPF: 16.854.531/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu órgão de execução neste Juízo, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE OLIVEIRA e de ARTHUR EDUARDO DA CUNHA BARBOSA PEREIRA ROTTERDAN, todos qualificados nos autos, na qual alega, em brevíssima síntese, que o segundo requerido apresenta surtos frequentes, tentativas de suicídio e uso imoderado de drogas e objetiva a internação compulsória dele em instituição especializada na recuperação de dependentes químicos, dada sua situação de vulnerabilidade. Sustenta que na documentação há indicação médica para internação compulsória de Arthur em instituição de saúde que atenda de forma plena às suas necessidades, asseverando que a responsabilidade pelo custeio do tratamento é do primeiro demandado. Pede, assim, liminarmente, que o Município réu seja compelido a promover a internação compulsória de Arthur em instituição especializada no tratamento de dependentes químicos e, ao final, a confirmação da liminar. A liminar foi deferida (ID 9779074773). O processo teve regular tramitação com a citação dos demandados e apresentação de contestação por parte do município réu, tendo a internação compulsória do demandado Arthur sido realizada no decorrer da tramitação do feito. Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da pretensão veiculada, passo ao julgamento do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares a serem dirimidas, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito. No relatório médico acostado ao ID 9776600358, p. 2, o profissional subscritor informa que o paciente apresenta histórico de uso abusivo e grave de maconha e cocaína, com risco de overdose e de outras complicações clínicas. Ademais, registra que o paciente se encontra em estado depressivo, com pensamentos recorrentes de suicídio, além de fazer uso irregular da medicação, circunstâncias que motivaram a indicação de internação compulsória em caráter de urgência. De igual modo, o relatório firmado por profissional da comunidade terapêutica em que se deu a internação do segundo réu, no período compreendido entre abril de 2023 e janeiro de 2024, corrobora a gravidade do quadro clínico, bem como a necessidade de continuidade do tratamento em regime de internação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, no relatório médico acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX, elaborado após a alta do requerido da referida comunidade terapêutica, o médico subscritor atesta a ocorrência de recaídas no uso de substâncias entorpecentes, tendo o paciente, inclusive, sido encaminhado ao pronto-socorro em razão de uma “overdose aparente”. Acrescenta, ainda, que…

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