Processo 5001383-29.2025.4.03.6111
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001383-29.2025.4.03.6111 AUTOR: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI PERALES DE AGUIAR - SP265507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do procedimento comum, proposta por LUIZ ROBERTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos contributivos não computados pela autarquia. Narra a parte autora (Id. 457339462) que requereu administrativamente o benefício em 05/01/2025 (NB 231.949.396-9), o qual foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que o INSS deixou de computar os períodos de 01/02/2003 a 31/10/2003, de 01/02/2008 a 29/02/2008 e de 01/08/2011 a 31/08/2011. Afirma que, com o cômputo desses interregnos, implementa os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requereu a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício, a gratuidade da justiça, a expedição de guia para complementação da contribuição, bem como, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Indeferiu-se a tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita (Id. 470961257). Recolhidas as custas iniciais (Id. 473018138). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 559321263), sustentando, em síntese, a regularidade do ato administrativo, ao argumento de que os períodos de 01/02/2003 a 31/10/2003 e de 01/02/2008 a 29/02/2008 decorrem de GFIPs extemporâneas, desacompanhadas de comprovação do efetivo exercício da atividade e do recebimento das respectivas remunerações; e a ausência de recolhimento da contribuição referente à competência de agosto de 2011. Arguiu a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de contribuições em atraso vertidas por contribuinte individual e a impossibilidade de aproveitamento de contribuições inferiores ao salário mínimo sem a devida complementação. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 562680052), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e requereu a expedição das guias necessárias à complementação das contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário mínimo. Sem outros requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como visto, cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora ao cômputo de períodos de contribuição na qualidade de contribuinte individual e, consequentemente, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (05/01/2025). a) Períodos de 01/02/2003 a 31/10/2003 e de 01/02/2008 a 29/02/2008. O autor pleiteia o reconhecimento deste intervalo como sócio-administrador da empresa SERVSYS CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. O INSS nega o cômputo sob o argumento de recolhimento via GFIP extemporânea, sem comprovação da atividade remunerada. Quanto a temática, dispõe o §1º do Art. 348 do Decreto nº 3.048/99, que "Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das…
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