Processo 5001383-57.2026.8.24.0038

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001383-57.2026.8.24.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001383-57.2026.8.24.0038/SC ACUSADO : JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) SENTENÇA DISPOSITIVO Julga-se procedente esta ação penal para: I - na forma do art. 387 do CPP, condenar JOAO VICTOR DE ARAUJO CARVALHO, por infração ao art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de detenção de 6 meses e 20 dias, em regime inicial aberto, além de 2 meses e 6 dias de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Apesar de não ser reincidente, rejeitam-se os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal pelos maus antecedentes e pelas consequências do crime. Concede-se à parte ré o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo da manutenção de eventual prisão decorrente de outro processo. Pelo art. 387, IV, do CPP, arbitra-se indenização mínima em favor da vítima Silvania de Fátima Jacques, a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Correção monetária, desde a data desta sentença (súmula 362/STJ). Juros de mora desde o ato ilícito (CC, art. 398; súmula 54/STJ). Acréscimos pelos índices dos arts. 389 e 406 do CC. Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, ante sua atual condição de recolhimento prisional, ausência de demonstração de capacidade econômica suficiente e pedido formulado pela Defesa. Custas legais pela parte condenada (CPP, art. 804 c/c lei 9.099, art. 92). Tal sucumbência fica inexigível da parte ré, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Ministério Público e Defesa técnica serão intimados pelos meios oficiais). Intime-se a vítima, autorizada a utilização de meios eletrônicos, tal como whatsapp - CPP, art. 201, §3º. Transitando em julgado, mantida a condenação: proceda-se aos registros devidos; lance-se o nome do réu no rol de culpados; comunique-se a Corregedoria-Geral da Justiça de SC; comunique-se à Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Regional Eleitoral, para as repercussões sobre os direitos políticos; cumpra-se conforme arts. 22 e 23 da Resolução CNJ 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ 474/2022, encaminhando à competente Vara das Execuções Penais; quanto à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, comunique-se ao órgão executivo de trânsito competente. Cumpridas as providências, e sem mais pendências, oportunamente arquivem-se.

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