Processo 5001383-73.2021.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001383-73.2021.4.02.5116/RJ RECORRENTE : GILDO FRANCISCO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91). TERMO INICIAL. TEMA 275 DA TNU. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 42/TNU. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora ( evento 78, AGR_INTERNO1 ) em face da decisão proferida pela Juíza Gestora das Turmas Recursais (evento 71), que negou seguimento ao seu Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência (evento 54). O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal ( evento 50, ACOR1 ), que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que fixou o termo inicial do adicional de 25% (previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91) na data da citação do INSS, ao fundamento de que a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme constatado pelo laudo pericial, iniciou-se em momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a tese fixada no Tema 275 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), argumentando que, sendo portador de cegueira bilateral desde a concessão da aposentadoria por invalidez (20/06/2011), o termo inicial do adicional deveria ser a própria Data de Início do Benefício (DIB). Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que o pedido de uniformização seja remetido à TNU. É o relatório. Decido. O juízo Gestor determinou a remessa dos autos a esta relatoria ( evento 84, DESPADEC1 ), baseando tal entendimento na similitude da situação em que cabe Agravo Interno contra decisão de relator, que deve ser julgado pelo respectivo órgão colegiado, no caso a própria Turma Recursal que proferiu a decisão no julgamento do recurso inominado. Com efeito, em razão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não comporem um tribunal deliberou-se, em sessão administrativa do conjunto das referidas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), compete à própria Turma Recursal que proferiu a decisão recorrida (no julgamento do recurso inominado) o julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão do pedido. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito ao cabimento de Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência para discutir o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, especificamente quando a incapacidade permanente e a necessidade de auxílio de terceiros são fixadas pelo laudo pericial (evento 17) em data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação. A decisão agravada (evento 71) inadmitiu o pedido de uniformização com fulcro no art. 14, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno da TNU, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado da TNU, consubstanciado na tese do Tema 275. Efetivamente, a tese fixada no Tema 275 da TNU é expressa ao estabelecer que o termo inicial do adicional de 25% deve observar critérios cronológicos, sendo que, na ausência de…
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