Processo 5001383-74.2026.8.08.0047
TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001383-74.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADELINO EDUARDO KARLING LOCH - ES43722, GUSTAVO BORGES MATTOS - ES38960 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos. A parte requerida apresentou contestação (Id. 94444276), na qual pugnou pela improcedência do pleito autoral, sustentando a legalidade da contratação temporária e a inexistência de direito ao FGTS para servidores regidos por regime administrativo, arguindo também prejudicial de mérito de prescrição. A prejudicial não merece acolhimento, uma vez que a pretensão autoral limita-se a valores referentes ao período não alcançado pelo prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Ao mérito. No caso dos autos, consta na inicial que a parte autora foi contratada pelo Estado do Espírito Santo para exercer a função de Técnica de Enfermagem DT sob o regime de designação temporária, tendo laborado em diversos períodos entre os anos de 2022 a 2024. Sustenta, ainda, que as referidas contratações ocorreram de forma ilegal, “pois o autor exerceu atividade permanente e essencial da administração, em caráter contínuo e subordinado, sem que houvesse processo seletivo para provimento efetivo do cargo”. Requer a declaração de nulidade da contratação temporária, bem como a procedência do pedido a fim de que haja a condenação da parte requerida ao pagamento da verba referente ao FGTS a que teria direito, nos moldes do art. 19-A da Lei 8.036/90. A Constituição Federal, no art. 37, II estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. Como exceção, a Carta Magna admite a nomeação para o exercício de cargo em comissão (CF, art. 37, II, parte final), bem como a contratação temporária (CF, art. 37, IX). A contratação temporária está prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e, para ter validade, deve ser: (I) definida em lei; (II) por tempo determinado, (III) para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. Em tal situação, em que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por anos, não há que se falar em temporariedade da contratação, tampouco na excepcionalidade do interesse público, circunstâncias que…
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