Processo 5001383-95.2023.4.03.6338
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001383-95.2023.4.03.6338 AUTOR: VALDENICE PERIS PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO TAVARES CERDEIRA - SP117756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por especial/por tempo de contribuição (NB 42/ 205.078.270-0, DER em 17/05/2022), mediante o reconhecimento de tempo comum e especial. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente Defiro a gratuidade de justiça. a.1. Dos documentos não apresentados administrativamente O autor requer a retificação da data de saída em relação aos períodos 15/03/1995 a 03/10/1996 (ARLEN DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIODE ELETRONICA LTDA). No entanto, conforme se depreende dos autos do processo administrativo de ID 589587484, o autor não apresentou ao INSS em relação aos períodos trabalhados quaisquer documentos comprobatórios dos vínculos, tais como CTPS, os quais apenas foram juntados no bojo dessa Ação Judicial. O autor apenas apresenta PPP, o qual não possui data de saída expressa, tampouco é contemporâneo aos fatos. Neste contexto, de rigor a extinção do processo em relação a tais pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por…
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