Processo 5001384-24.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001384-24.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VALDEMIRA DE SOUZA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VALDEMIRA DE SOUZA VIANA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e compulsando seu extrato, verificou uma redução maior do que o esperado, identificando, posteriormente, tratar-se de empréstimo sobre RCC, derivado de suposta contratação de cartão benefício consignado. Alegando não ter sido essa sua vontade, ajuizou a demanda requerendo a rescisão contratual, restituição em dobro, e indenização por danos morais. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a antecipação da tutela. Citada, a parte requerida apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade no serviço contratado em razão da validade do contrato e assinatura da parte autora no instrumento. Apresentou comprovações da assinatura do contrato, com autenticação eletrônica, foto do documento e reconhecimento facial. Debateu sobre a utilização do suposto serviço não contratado e juntou faturas do cartão utilizado. Requereu ao final a improcedência da ação. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo - ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito. Conforme demonstrado, a Autora aderiu a cartão de crédito consignado administrado pelo réu, autorizando desconto em folha do valor referente ao pagamento mínimo das faturas A adesão ocorreu por telefone da Autora, mediante acesso pessoal e senha, com autenticação eletrônica e biometria facial por foto (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, ainda, utilizou da liberação de crédito, sendo os valores creditados na conta de sua titularidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). A contratação foi devidamente demonstrada nestes autos, conforme termo de adesão assinado pela Autora, acostados à contestação, bem como comprovação fotográfica da usuária, no momento da contratação. Sobre a legalidade dessa modalidade estabelece o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATO ACOMPANHADO POR "SELFIE" E DOCUMENTOS PESSOAIS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. No caso de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do credor comprovar vínculo jurídico celebrado entre as partes. O banco réu logrou êxito em desconstituir tal alegação, ao acostar aos autos o aludido contrato, acompanhado de foto "selfie" e cópia de documento pessoal do autor/apelante, bem como o comprovante de transferência do montante supostamente contratado…
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