Processo 5001384-25.2026.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001384-25.2026.8.24.0076/SC AUTOR : DOLVACI FRANCISCO CARDOSO ADVOGADO(A) : DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Dovalci Francisco Cardoso conta Cooperativa de Crédito Litorânea. Aduziu, como causa de pedir, que, em abril de 2026, foi vítima de golpe de engenharia social, ao receber ligação de supostos funcionários do banco que, sob pretexto de validação biométrica, o induziram a participar de chamada de vídeo, ocasião em que terceiros obtiveram acesso ao seu aplicativo bancário e realizaram diversas transações sem autorização, consistentes em transferências via PIX e pagamentos vinculados a serviços de marketing digital, totalizando R$ 1.179,68 em curto intervalo de tempo. Alegou que tais operações destoam completamente de seu perfil de consumo e que a instituição ré, apesar dos indícios claros e sucessivos de fraude, não adotou nenhum mecanismo preventivo, como bloqueio cautelar ou verificação adicional, incorrendo em falha na prestação do serviço ao permitir a continuidade da “sangria” da conta, que continha verba alimentar oriunda de benefício previdenciário. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de qualquer encargo, juros ou tarifas geradas pelas transações fraudulentas, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes . Pugnou pela justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, VIII, do CDC (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2- 6). Intimada para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência (ev. 7), a parte autora emendou a inicial (ev. 11). Vieram os autos conclusos. Decido. I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a parte autora pretende a suspensão de qualquer encargo, juros ou tarifas geradas pelas transações fraudulentas, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, tratando-se, portanto, de tutela provisória de urgência antecipada, razão pela qual passo à análise de seus requisitos. I.1. Quanto à…
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