Processo 5001384-29.2025.8.24.0086
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001384-29.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE : LUCIO ASSIS DE ALMEIDA RABELLO ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de busca por ativos financeiros por intermédio do SISBAJUD, uma vez que, desde a última consulta, não transcorreu prazo superior a um ano. 2. Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro o pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada. 3. Efetue-se a busca de informações sobre o executado junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. A ferramenta SNIPER realiza a consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Ademais, o SNIPER não acessa os dados dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, pois as bases de dados dos referidos sistemas ainda estão em fase de integração com a ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a ferramenta SNIPER tem utilidade em contextos específicos, quais sejam, quando a parte adversa seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio de sociedade empresária, assim como quando constatados indícios de que a parte executada possua aeronaves ou embarcações registradas em seu nome. Assinalo que não se justifica a utilização da ferramenta tão somente com o fito de pesquisar eventuais ações judiciais nas quais a parte adversa seja parte, haja vista a possibilidade do acesso a tal informação nos sites dos respectivos tribunais que integram o Poder Judiciário. Portanto, como a parte exequente não apresentou razão que justifique a utilização do SNIPER, indefiro o pedido de consulta ao sistema, sob pena do juízo despender tempo de trabalho dos servidores desta unidade jurisdicional para anuir com diligências inócuas e com intuito meramente protelatório, o que não se coaduna com os princípios regentes do processo civil, notadamente da celeridade e da duração razoável do processo. 5. O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “ a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes ” (art. 782, § 3º). Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “ para facilitar a tramitação dos ofícios…
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