Processo 5001384-36.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001384-36.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001384-36.2026.4.04.7118/RS AUTOR : LAIRTON ZEN ADVOGADO(A) : JAQUELINE VASKEVICZ DE MATTOS (OAB RS110264) DESPACHO/DECISÃO 1. Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora. Considerando o disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro a prioridade na tramitação . Proceda-se a anotação na capa dos autos. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.  Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. 2. Sublinhe-se que  há bancos de LTCATS/PPRAS e de laudos judiciais  arquivados na Secretaria deste Juízo, os quais podem ser acessados/consultados no sistema EPROC/Gerenciamento de Laudos Técnicos/Gerenciar Laudos Técnicos, sendo das partes o ônus de anexá-los aos autos, caso encontrem algum que seja pertinente ao caso concreto.  3. Quanto ao período em que a parte autora alega ter laborado sob condições especiais como  contribuinte individual , oportuniza-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de autodeclaração contendo as seguintes informações: a)  Qual a natureza da atividade exercida como contribuinte individual? b)  Qual(quais) o(s) setor(es) existentes no estabelecimento? Há funcionário(s)? Se sim, quais as atividades por ele(s) exercidas? c)  Qual(quais) a(s) função(ões) exercida(s) pela parte autora? (descrição completa das tarefas/rotina de trabalho) d)  Qual(quais) o(s) equipamento(s), ferramenta(s), veículo(s) e/ou substância(s) utilizados para as tarefas? O(s) mesmo(s) é(eram) utilizado(s) no desempenho de todas as tarefas descritas no item "c"? Em caso de resposta negativa, em qual(quais) tarefa(s) ele(s) é(eram) empregado(s)? e)  Havia o uso de algum equipamento de proteção? Se sim, qual(quais)? f)  Quem exerce/exercia a gestão e as tarefas administrativas da empresa? (especificar quem é o responsável por atividades como cobranças, serviços bancários, realização de orçamentos, atendimento ao cliente, entre outras) g)  Houve alguma alteração no layout da empresa ou local de trabalho? Se sim, qual(quais)? h)  No período controvertido, houve algum afastamento das atividades acima descritas? Se sim, em qual(quais) período(s)? No que tange os depoimentos de pessoas que  conhecem a vida laboral da parte autora , a própria parte autora deverá providenciar a juntada de  depoimentos de testemunhas , devidamente qualificadas individualmente, para que apresentem respostas aos seguintes questionamentos: a)  Conhece a parte autora? De onde e desde quando se conhecem? b)  Onde a parte autora trabalha? Desde quando? c)  Conhece a empresa/atividade da parte autora? Qual a natureza da atividade exercida?  d)  Qual(quais) a(s) função(ões) exercida(s)…

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