Processo 5001385-02.2022.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001385-02.2022.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001385-02.2022.4.03.6144 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEMIR FELINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA SILVA BEKOUF - SP288433-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ADEMIR FELINTO DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 280976515) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 14/10/1991 a 01/11/2012 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2019). Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo legal, a incidir sobre valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida tutela de urgência. Em razões recursais de ID 280976527, o INSS requer o conhecimento do reexame necessário e, no mérito, alega, em síntese, que “a parte autora, com o intuito de comprovar a suposta especialidade de suas atividades profissionais, apresentou dois formulários de atividade especial (PPP) referentes a um mesmo período, com dados completamente divergentes” e que no PPP apresentado administrativamente não foi adotada a metodologia exigida para a aferição do ruído. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…

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