Processo 5001385-27.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001385-27.2025.4.03.6134 AUTOR: REFRIGERACAO ARGENTE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MORAES FOLSTER - SP413666 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA DE ALMEIDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum ajuizada por REFRIGERAÇÃO ARGENTE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, visando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue a manter registro junto ao requerido, bem assim declare a inexigibilidade da multa descrita na inicial e a sustação de protesto. Requer, ainda, seja o réu condenado ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que "é empresa regularmente constituída, cujo objeto social é manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, inclusive o conserto de geladeiras. Não obstante exercer atividade eminentemente voltada à área industrial e comercial, sem que se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de registro junto ao CREA, a Requerente foi surpreendida com cobrança levada a protesto em 17 de junho de 2025, no valor de R$ 3.318,91 (três mil trezentos e dezoito reais e noventa e um centavos), em razão do não pagamento da multa por suposto exercício ilegal de atividades técnicas sem registro no Conselho Requerido”. Sustenta a postulante, em suma, que suas atividades não se amoldam àquelas de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia, pelo que não se faz necessário seu registro junto ao Conselho-réu. Juntou procuração e documentos (id. 431340020). Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência postulada (id. 431366763). O CREA/SP apresentou contestação (id. 448498089). Sustenta que as atividades desempenhadas pelo Autor estão enquadradas naquelas que devem ser fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAS. As custas judiciais foram juntadas (id. 450148021). Réplica da parte autora (id. 557074793). Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas se manifestaram (id. 565168087 e 576757639). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora. No caso em apreço, a parte autora não se encontrava registrada no CREA. Conforme inicial, a parte autora foi autuada (auto de infração nº 38807/2025) porque estaria exercendo ilegalmente as atividades técnicas de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios sem registro no CREA. O art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica (principal) ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Tal…
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