Processo 5001385-34.2024.4.04.7104
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001385-34.2024.4.04.7104/RS EXECUTADO : BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. A parte executada requereu o que segue: (a) abstenção de deferimento de qualquer pedido de bloqueio de valores em sua conta-salário, por se tratar de verba alimentar e única fonte de renda; (b) indeferimento do pedido de penhora de salário formulado pela União, por se tratar de quantia ínfima, insuficiente para a garantia da execução e desprovidas de utilidade prática; (c) imediata liberação de valores já bloqueados; e (d) observância dos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e preservação do mínimo existencial ( processo 5052773-22.2023.4.04.7100/RS, evento 43, PET1 ; processo 5001385-34.2024.4.04.7104/RS, evento 45, PET1 ). REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO EXECUTADO, PARA UNIFICAÇÃO DA GARANTIA EM FAVOR DE TODAS AS EXECUÇÕES (LEF, art. 28, c/c STJ, Súmula nº515). Fica desde já determinada a reunião de execuções, contra a mesma parte executada, que tramitem nesta Vara Federal, em fases compatíveis, concentrando-se a prática de atos processuais na execução fiscal da primeira distribuição: LEF, art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Segundo Súmula nº515 do STJ, "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz". Deve a reunião de processos servir à eficiência e à economia processual, podendo a medida ocorrer de ofício, por exemplo, nas seguintes situações: a) processos sem citação, para haver citação conjunta ; b) processos em que já houve citação, mas sem penhora, a fim de haver concentração das penhoras no processo principal; c) processos com penhora, para haver ampliação dos efeitos das penhoras havidas , a fim de que passem todas a garantir todas as execuções reunidas, no seu conjunto; d) realização de leilão conjunto . Ficam, por força desta decisão, desde já ampliados os efeitos de todas as penhoras já realizadas nas execuções fiscais reunidas. Se, por exemplo, em apenas um, ou em alguns processos, houve penhora, e em outros não, todas as penhoras existentes, em quaisquer execuções do grupo de processos reunidos, passam a garantir todos os créditos, de todos processos , no seu conjunto, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de penhora complementar (a presente decisão já importa em ampliação das garantias de todas as execuções fiscais, para fins de direito). Deverá a parte executada ser intimada desta decisão e do prazo para oposição de embargos , nas execuções fiscais nas quais isso ainda não tenha ocorrido. Poderá haver oposição de embargos conjuntos, abrangendo mais de uma execução fiscal , desde que observada a tempestividade em relação a todos. SISBAJUD: OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE (CPC, art. 833). Conforme CPC, art. 833, IV e X, e §2º, "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os…
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