Processo 5001385-36.2023.8.13.0556

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001385-36.2023.8.13.0556
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001385-36.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ORLANDO RODRIGUES DOS ANJOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: KENIA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada pelo ESPÓLIO DE ORLANDO RODRIGUES DOS ANJOS, representado pelo inventariante Arnaldo dos Anjos Rodrigues, em face de KÊNIA RODRIGUES, ARTUR RODRIGUES PEREIRA e NAÍMA RODRIGUES E XAVIER. A parte autora sustenta, em síntese, que Orlando Rodrigues dos Anjos adquiriu e exerceu a posse sobre os imóveis rurais denominados Fazenda Garcia e Fazenda Vereda, situados em Rio Pardo de Minas/MG, e que, após seu falecimento, os requeridos passaram a exercer a posse das áreas, promover procedimentos de regularização fundiária e praticar atos de disposição, em prejuízo do espólio. Os requeridos contestaram o pedido, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e sustentando, no mérito, que Orlando teria transferido, ainda em vida, os direitos possessórios sobre os imóveis, razão pela qual afirmam exercer posse legítima sobre as áreas. Formularam, ainda, pedido de proteção possessória em seu favor. Sobreveio impugnações às contestações. Intimadas a especificar as provas, as partes requereram prova documental, testemunhal e depoimentos pessoais. A parte autora postulou, ainda, a expedição de ofício ao ITER/MG, a realização de perícias grafotécnica, documentoscópica e de engenharia/agrimensura, a apresentação de documentos originais e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa e da representação processual Os requeridos suscitaram a ilegitimidade ativa sob o argumento de que o instrumento de mandato juntado no ID 9832450850 teria sido outorgado em nome pessoal do inventariante, e não pelo espólio. A preliminar não merece acolhimento. O espólio possui legitimidade para defender judicialmente os bens e direitos que integram o acervo hereditário, sendo representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. No caso, a demanda foi expressamente ajuizada pelo Espólio de Orlando Rodrigues dos Anjos, representado por Arnaldo dos Anjos Rodrigues, cuja nomeação como inventariante nos autos da sobrepartilha está documentalmente demonstrada. A própria petição inicial identifica o espólio como parte autora, representado pelo inventariante. Eventual deficiência formal do instrumento procuratório não se confunde com ausência de legitimidade ativa, caracterizando, quando muito, irregularidade de representação processual, vício passível de correção, nos termos do art. 76 do CPC. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não obstante, para afastar qualquer dúvida acerca da regularidade da representação processual, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato que identifique expressamente como outorgante o Espólio de Orlando Rodrigues dos Anjos, representado pelo inventariante Arnaldo dos Anjos Rodrigues. 2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi provisoriamente deferida à parte autora no ID 9846525940, inexistindo, até o momento, elementos…

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