Processo 5001385-69.2025.4.03.6314
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001385-69.2025.4.03.6314 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CLEIDE SONIA MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLEIDE SONIA MARIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde 05/02/2025 (DER). A sentença (ID.360891582) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. A autora recorre (ID.360891583), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de artrite reumatoide soropositiva, além de patologias ortopédicas e metabólicas associadas, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (iv) mesmo que se admita eventual capacidade residual, a incapacidade parcial e temporária está evidenciada, na medida em que a doença, ainda que em remissão parcial, impõe limitação funcional relevante para atividade doméstica que demanda movimentos contínuos de membros superiores, flexões de coluna, sustentação de peso e longos períodos em ortostatismo; e (v) o laudo é tecnicamente deficiente por se concentrar em exame físico estático, ignorando a natureza flutuante e inflamatória da artrite reumatoide. Ressalta que a doença é sabidamente incapacitante para atividades que exigem esforço repetitivo, carregamento de peso e movimentos contínuos de flexão e extensão, que são inerentes à profissão de doméstica exercida pela recorrente, além disso, o perito reconhece a patologia, mas conclui pela capacidade laborativa. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização da perícia por especialista. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 360891585). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que,…
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