Processo 5001385-89.2025.8.24.0061

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001385-89.2025.8.24.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001385-89.2025.8.24.0061/SC APELANTE : MARICLEIA REGINA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARICLEIA REGINA LOPES   e por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1° Vara Cível da Comarca da São Francisco do Sul/SC. Em atenção ao princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos ( evento 35, SENT1 ), nos seguintes termos: Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada perante o INSS, e descobriu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário pela ré, desde fevereiro de 2025, sendo duas parcelas de R$ 30,36, sem sua autorização. Pleiteia a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de declaração de inexistência do negócio jurídico.  Foi deferida a justiça gratuita à autora (ev. 5) e determinada a emenda. Na interlocutória do ev. 11 foi concedida a tutela antecipada. Citada (ev. 18), a ré apresentou resposta, a tempo e modo, na forma de contestação (ev. 20). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustenta, em breve síntese, que a cobrança tem por base a associação de vontade livre e espontânea.  Defende, assim, que houve prévia aceitação e autorização da parte autora para possibilitar a cobrança. Sustenta, também, que inexiste dever de indenizar e discorre sobre impossibilidade de devolução em dobro.  Encerra clamando pela improcedência dos pedidos exordiais.  Houve réplica, oportunidade em que a parte autora negou ter se associado e impugnou os documentos apresentados pele parte adversa. Instadas, a parte ré não se manifestou sobre a produção de outras provas e a autora requereu o saneamento do feito. Na sequência, os autos foram alocados para julgamento. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos ( evento 35, SENT1 ): III - DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III) ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por  Maricleia Regina Lopes   em desfavor de  CINAAP - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas  e, por consequência, confirmando a tutela antecipada deferida: a) DECLARO indevido o desconto efetuado pela ré no benefício previdenciário da parte autora (ev. 1.4); b) CONDENO a parte ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da E. Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do desconto indevido, e acrescido de juros de mora conforme a variação da taxa legal (CC, art. 406, § 1º), desde a citação. O montante eventualmente repetido poderá ser apurado mediante cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), considerando-se os parâmetros fixados na presente sentença. Condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Indefiro o pedido de justiça gratuita à ré, porque não ficou comprovada a hipossuficiência alegada.…

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