Processo 5001386-17.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001386-17.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001386-17.2026.4.03.6703 AUTOR: SEBASTIAO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SALUAR PINTO MAGNI - SP212346 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. SEBASTIÃO AUGUSTO DOS SANTOS propôs a presente ação inicialmente contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento Zanubrutinibe 80mg, na posologia de 4 comprimidos ao dia (sendo 2 comprimidos, 2 vezes ao dia), de forma contínua e por tempo indeterminado. Em resumo, alega o autor ser diagnosticado com Leucemia Linfocítica Crônica (CID 91.1) desde setembro de 2020. Desde o diagnóstico, vinha realizando tratamento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) com o uso de medicamentos básicos como fludarabina, ciclofosfamida e clorambucil, os quais mantiveram a doença controlada por cinco anos. Todavia, a partir de julho de 2025, afirma o demandante que começou a apresentar queda do estado geral. Ante a limitação das opções terapêuticas padronizadas no SUS, em 25 de setembro de 2025, passou por consulta com médico hematologista particular, o qual prescreveu o novo tratamento contínuo com Zanubrutinibe. O autor esclarece ser aposentado e perceber proventos de cerca de R$ 4.309,00 mensais, sendo incapaz de suportar as despesas do tratamento vindicado. Ao final, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para o fornecimento imediato da medicação. A ação foi originalmente distribuída à Justiça Estadual perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena (processo nº 1003563-15.2025.8.26.0323), oportunidade em que o pedido de gratuidade processual foi indeferido, ensejando o recolhimento das custas de ingresso pelo demandante. Em atenção à determinação judicial para cumprimento dos requisitos fixados nos precedentes vinculantes do STF, a petição inicial foi emendada em 11 de dezembro de 2025 para fazer constar a causa de pedir relativa à não incorporação pela CONITEC e readequar o valor da causa para R$ 321.029,04, correspondente ao custo anual calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Determinou-se a remessa do feito para manifestação técnica do NATJUS, cuja devolutiva permaneceu pendente. Posteriormente, o juízo estadual reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa urgente dos autos a esta Justiça Federal, por entender obrigatória a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, uma vez que o custo anual do tratamento supera o patamar de 210 salários-mínimos estipulado no Tema 1.234 de Repercussão Geral do STF. No id. 588889589 foi indeferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial. Foi juntada a nota técnica nº 2801/2026 do Natjus (id. 589289764), com parecer favorável. A parte autora apresentou manifestação (id. 589324930). A União se manifestou acerca da nota técnica (id. 590113493). No id. 590115111 foi concedida a gratuidade da justiça. O autor apresentou nova manifestação (Id. 590601306) e juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida (Id. 591032971). Citada, a União contestou (id. 593101626), pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica à contestação (id. 593482606). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento - observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no…

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