Processo 5001386-20.2025.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001386-20.2025.4.03.6002 AUTOR: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TUDYANE MATTOS XAVIER - MS21862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA OSVALDO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo formulado em 02/03/2021, NB 634.232.084 9, ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou ser pedreiro e estar impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de epilepsia, insuficiência cardíaca e estenose aórtica. Informou que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 17/01/2020 e 17/01/2021, que o requerimento formulado em 02/03/2021 foi indeferido e que posteriormente foi submetido a cirurgia cardíaca para troca da válvula aórtica. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória e, ao final, a concessão do benefício, com o pagamento das prestações vencidas (Id. 364874775, fls. 1 a 11). A gratuidade da justiça foi deferida, a tutela provisória foi indeferida e foi determinada a realização de perícia médica judicial (Id. 365040435, fls. 1 a 5). O laudo médico judicial reconheceu que o autor apresenta epilepsia, insuficiência cardíaca e estenose aórtica. O perito concluiu, entretanto, que houve incapacidade total e temporária somente por noventa dias, a partir de 08/12/2024, em razão do quadro cardíaco e do período posterior à cirurgia, não havendo incapacidade laborativa no momento da perícia (Id. 411658496, fls. 1 a 14). O INSS apresentou contestação. Sustentou que a incapacidade foi fixada em data posterior à perda da qualidade de segurado e requereu a improcedência dos pedidos. Formulou, ainda, requerimentos subsidiários relacionados à prescrição, aos critérios financeiros e aos encargos decorrentes de eventual condenação (Id. 428809992, fls. 1 a 3). A parte autora impugnou a contestação e o laudo. Alegou que a epilepsia não teria sido adequadamente examinada, que a incapacidade remontaria ao período em que ainda mantinha qualidade de segurado e que os documentos médicos demonstrariam a continuidade do impedimento laboral. Requereu esclarecimentos periciais e, subsidiariamente, nova perícia por neurologista (Id. 457320884, fls. 1 a 4). A parte autora apresentou nova manifestação e juntou documentos provenientes de acompanhamento neurológico anterior, reiterando o pedido de concessão do benefício (Id. 517179622, fl. 1, e Id. 517179640, fls. 1 a 5). Foi determinada a complementação da perícia, com quesitos específicos sobre a epilepsia, a conjugação das enfermidades cardíacas e neurológicas e a data de início da incapacidade (Id. 556831382, fls. 1 e 2). O perito esclareceu que a epilepsia foi considerada na anamnese, no histórico clínico e na avaliação global da capacidade laboral. Informou não terem sido identificados sinais neurológicos objetivos, déficits funcionais atuais ou crises convulsivas ativas e ratificou a conclusão de que a incapacidade foi total e temporária, limitada ao período de noventa dias a partir de 08/12/2024, sem incapacidade atual (Id. 558752738, fls. 1 a 3). A parte autora impugnou os esclarecimentos e requereu nova perícia médica por especialista em neurologia, argumentando que existiam pareceres médicos…
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