Processo 5001386-24.2021.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001386-24.2021.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: DANIELE CRISTINA PRADO ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANA DAMARES DE SOUZA - SP424464-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) APELADO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Daniele Cristina Prado em face da MRV Engenharia e Participações Ltda., na qual pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento habitacional nº 8787704082261, por impossibilidade “de pagar as prestações antes acordadas”. Requer, ainda, a condenação da ré à devolução do montante efetivamente pago. Postula a antecipação da tutela “para evitar a inclusão do nome da autora em lista de inadimplentes”. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, que deferiu a tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita (ID 272532712, p. 18). A ré contestou (ID 272532712, p. 23). O Juízo de Direito, reconhecendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal - CEF, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo sido, então, redistribuídos à 1ª Vara Federal de Limeira (ID 272532795, p. 19, e 272532799). Foram ratificados os atos praticados pelo Juízo originário (ID 272532799). Citada, a CEF também contestou (ID 272532814). Houve réplica e 272532830 (ID 272532795, p. 10). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 272532839). Apelou a proponente pugnando pela reforma da sentença e a total procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): In casu, a autora buscou adquirir um imóvel em construção, a ser pago, uma parte, com recursos próprios, e outra, mediante financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF. Para tanto, celebrou com a MRV Engenharia e Participações Ltda., em 05/07/2018, contrato de promessa de compra e venda da futura unidade imobiliária nº 404, Bloco 15, do Residencial Parque Angra dos Reis, em Araras/SP (ID 272532718, p. 4, a ID 272532728, p. 2). Posteriormente, em 16/08/2018, firmou um segundo contrato, este com a CEF, para compra e venda de terreno e mútuo para construção da referida unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS (contrato nº 8787704082261), no qual figura como alienante, incorporadora, entidade organizadora, construtora e fiadora, a requerida MRV Engenharia e Participações Ltda. A alienação fiduciária foi devidamente registrada na matrícula do imóvel (ID 272532730 e 289863953). Postula a resolução de ambos os contratos e a devolução dos valores pagos, pautada na inviabilidade de satisfação das prestações, sob alegação de que “perdeu o emprego, o que a…
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