Processo 5001386-25.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001386-25.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001386-25.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS DAS NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL MIDIA ALCANTARA MARTINS - RJ222373 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEJAINE FERREIRA CERQUEIRA - RJ236516 ADVOGADO do(a) AUTOR: KLERIANNE ALVES ARAUJO DE SOUSA - PI14915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOSÉ CARLOS DAS NEVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01.10.1989 a 29.01.1990, de 01.02.1991 a 17.06.1997, de 05.01.1998 a 10.12.1998, de 02.08.1999 a 24.07.2001, de 02.05.2002 a 20.05.2003, de 01.10.2004 a 30.12.2005 e de 12.03.2007 a 08.07.2011 (MEI Montagens Elétricas Industriais Ltda.); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cf. regra de transição do artigo 20 da EC n. 103/19; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 234.094.155-0, DER em 19.12.2024), ou a partir de data posterior, acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi indeferido (doc. 560817051), e o autor recolheu as custas iniciais (doc. 569413065). O INSS ofereceu contestação, e defendeu a improcedência do pedido (doc. 580602162). É o relatório. Fundamento e decido. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho".] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais,…

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