Processo 5001386-35.2026.8.01.0011
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001386-35.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Carlione Santos MonteiroRéu:Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLIONE SANTOS MONTEIRO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando em caráter de urgência a reativação de sua conta pessoa no instagram, com posterior confirmação ao final, bem como condenação em danos morais. Aduz a parte autora em síntese que teve sua conta de usuário "@linsantos2006" suspensa sob a justificativa de violação aos "Padrões da Comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil" . Sustenta que seu perfil era de uso pessoal, mantendo-o por cerca de 02 (dois) meses, comunicando-se com familiares e amigos, sem qualquer violação dos padrões de comunidade. É o relatório. DECIDO. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes de forma suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência. A parte autora pede, logo de início, que seja determinado o restabelecimento imediato do acesso ao perfil identificado como @linsantos2006 , mantido na plataforma Instagram, ou, subsidiariamente, que a parte requerida preserve todos os dados inseridos na conta do autor. Relata que teve seu perfil na plataforma Instagram suspenso sob a alegação de violação aos Padrões da Comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez infantil, sustentando que a penalidade teria sido aplicada de forma automática e sem justificativa concreta. Todavia, neste momento processual, verifica-se que a controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, especialmente para apuração acerca da existência ou não de eventual descumprimento das regras de uso da plataforma. Com efeito, embora a parte autora negue a prática de qualquer conduta irregular, o conjunto probatório até então apresentado não permite concluir, de forma segura e inequívoca, que a suspensão da conta tenha ocorrido de maneira ilícita. Ressalte-se que a análise realizada nesta fase processual é de cognição sumária, baseada apenas nos elementos inicialmente apresentados, não sendo possível afirmar, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Além disso, o simples ajuizamento da ação ou a negativa da parte autora quanto à prática da conduta imputada não constituem prova suficiente da inexistência da irregularidade apontada pela plataforma, sendo necessária a formação do contraditório e a produção de outras provas. Também não se verifica, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada, especialmente porque o pedido poderá ser analisado de forma mais segura após a manifestação da parte requerida. Ademais, conforme narrado na própria petição inicial, a autora foi informada pela plataforma acerca do motivo da desativação de sua conta, circunstância que demonstra que houve comunicação prévia da medida administrativa adotada. Assim, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil , razão pela qual o pedido de…
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