Processo 5001386-36.2022.4.04.7121

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001386-36.2022.4.04.7121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001386-36.2022.4.04.7121/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : VILMAR BROGNER JOSE SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) ADVOGADO(A) : ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MEDEIROS GERMANN (OAB RS118615) ADVOGADO(A) : RAQUEL BARBOSA DE CASTRO (OAB RS080138) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas a parte autora apelou buscando o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em indústrias metalúrgicas; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já anexada aos autos (PPPs, CTPS e laudo técnico emprestado) é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. É declarada a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 07/04/2017, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 07/04/2022. 5. É corrigido o erro material para que um dos períodos de trabalho na Metalúrgica Herfe Ltda. seja considerado de 01/10/2001 a 06/05/2004 e na Metalúrgica Arlo Ltda. de 01/11/2004 a 18/02/2005, conforme anotações na CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 14). 6. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 30/06/1999, 03/01/2000 a 03/07/2000, 05/07/2000 a 01/03/2001, 01/11/2004 a 18/02/2005, 08/06/2005 a 01/09/2005, 02/09/2005 a 05/05/2006, 17/09/2007 a 04/10/2007, 01/11/2007 a 15/07/2008, 22/06/2009 a 01/12/2009, 01/10/2010 a 30/03/2011 e de 01/07/2010 a 28/09/2010. A comprovação da exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, é feita pelos PPPs, CTPS e laudo técnico emprestado, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para esses agentes, conforme Tema STF 555, IRDR Tema 15, Tema STJ 1090 e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999. 7. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, é deferida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir de 30/04/2012, cabendo ao autor optar pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação de sentença. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram apresentadas no processo administrativo, em consonância com o Tema STJ 1124. 9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos índices da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art.…

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