Processo 5001386-59.2026.4.03.6107
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001386-59.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: YANISLEY TAMAMES COBAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), , UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YANISLEY TAMAMES COBAS em face da SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), e outros, requerendo, em caráter liminar, a inclusão da impetrante no Módulo de Acolhimento e Avaliação. Narra que: "A parte Impetrante possui legítimo interesse em ingressar no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), atualmente regido pelo Edital nº 24/2026 (45º ciclo), que prevê a realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) para o mês de julho de 2026, encontrando-se, contudo, a nova data de início pendente de definição em razão da segunda chamada . O MAAv é uma etapa preparatória obrigatória de 140 horas, estratégica para a inserção de médicos formados no exterior, pois os capacita para a atuação na Atenção Primária do Sistema Único de Saúde (SUS). Ressalte-se que a conclusão deste curso garante ao profissional prioridade na alocação em editais subsequentes, sendo requisito indispensável para a sua plena integração ao programa. Ocorre que, no presente ciclo, a Administração limitou de forma arbitrária e injustificada o número de participantes convocados para o referido treinamento. (...) Ademais, diferentemente de ciclos pretéritos, a Administração Pública Federal introduziu uma barreira procedimental que visa neutralizar a eficácia do provimento jurisdicional: a criação de um "Cadastro Suplementar" ou "Reserva Técnica. Não se trata, portanto, de disputa com política de cotas, tampouco de alegação de preenchimento das vagas por candidatos de outros grupos. Esta omissão é agravada pelo fato de que a inclusão da Impetrante não gera qualquer ônus financeiro à União, visto que ela se compromete a arcar integralmente com seus custos de deslocamento, hospedagem e alimentação, e este cenário configura preterição arbitrária, ferindo os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, além de frustrar a finalidade social de prover saúde em áreas vulneráveis. (...) A interpretação restritiva da Administração viola o texto literal da Lei nº 12.871/2013, que visa promover a troca de conhecimentos e aumentar o número de médicos em regiões distantes. A exclusão de intercambistas capacitados de vagas comprovadamente remanescentes ou ociosas configura desvirtuamento das finalidades da política pública de saúde. Essa omissão administrativa, que resulta na subutilização deliberada de vagas e da estrutura pública já financiada, fere diversos princípios constitucionais, a começar pela isonomia (CF, art. 5º, caput), uma vez que impede o acesso de candidatos em igualdade de condições, sem critério técnico transparente. Também compromete os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao limitar severamente um curso cuja capacidade instalada permite atender a uma demanda significativamente maior, como comprovado pelos ciclos anteriores. Ainda, há nítida violação ao princípio da eficiência e da economicidade, pois a estrutura acadêmica e logística do MAAv é mobilizada independentemente do número de…
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