Processo 5001386-94.2024.4.03.6118

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001386-94.2024.4.03.6118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001386-94.2024.4.03.6118 AUTOR: ANA PERCIDIA DE MELLO SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATHIANA BORGES DA COSTA - SP284724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANA PERCIDIA DE MELLO SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 642.019.207-6), cessado administrativamente em 27/07/2024. Pleiteia, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio-acidente. A autora alega, em síntese, que permanece incapacitada para o trabalho devido às sequelas de neoplasia maligna de mama (CID C50), incluindo mastectomia radical bilateral (ID 348354489). Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (ID 358915462). O laudo pericial juntado (ID 410898952). A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos ao perito (ID 415802018), o que foi indeferido (ID 415426608). A Autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi deferida a medida liminar (ID 431774740), determinando a manifestação complementar do perito. Laudo complementar (ID 439117361). A autora apresentou nova impugnação pugnando por nova perícia (ID 461313803), o que foi indeferido, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 461791751). Alegações finais da parte autora (ID 574773904). É o relatório. Decido. Decido. DA PRESCRIÇÃO Em caso de procedência, estão prescritas as parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado. Em síntese: - Auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se…

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