Processo 5001387-02.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001387-02.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001387-02.2025.8.08.0030 AUTOR: VICTOR HUGO ALVES DE OLIVEIRA, JESSICA DOS SANTOS VICENTINI Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO - MG142631 REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alega que, acompanhados do filho de um ano de idade, retornavam de viagem a Portugal e adquiriram, junto à requerida, bilhetes aéreos para a data de 21/01/2025, com o itinerário Portugal > Madri > Guarulho/SP a Vitória/ES, com chegada prevista em São Paulo às 18h35min do mesmo dia. Afirmam que, em razão da chegada programada em Guarulhos, haviam adquirido, separadamente, bilhetes de outra companhia aérea para o trecho Guarulhos/SP > Vitória/ES, com partida prevista para às 20h30min e chegada às 22h do mesmo dia. Alegam que, ao chegarem em Madri, foram informados pelo aplicativo da requerida que o voo com destino a Guarulhos havia sido cancelado, sendo unilateralmente reacomodados em outro voo, com chegada prevista apenas às 07h do dia seguinte, mais de doze horas após o horário inicialmente contratado. Aduzem que, posteriormente, constataram que o voo originalmente contratado operou normalmente, circunstância que caracterizaria overbooking. Alegam, ainda, que não receberam assistência material adequada, tendo arcado, por conta própria, com despesas de hospedagem, transporte, alimentação e remarcação do voo de Guarulhos para Vitória. Lado outro, a ré apresentou contestação, afirmando que o primeiro voo sofreu atraso em razão de problema técnico repentino na aeronave, circunstância relacionada à segurança da operação. Alega que, diante do atraso e do tempo reduzido para conexão no aeroporto de Madri, os autores foram reacomodados em voo posterior, com assistência material adequada. Por fim, aduz que não houve cancelamento indevido, tampouco overbooking, pois a reacomodação teria sido necessária em razão da impossibilidade dos passageiros realizarem a conexão no tempo disponível. Aduz, ainda, que o voo entre Guarulhos e Vitória foi adquirido em contrato separado, com companhia aérea diversa, não podendo ser atribuída a ela a responsabilidade pela perda ou remarcação desse trecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ainda que se trate de transporte internacional, a incidência da Convenção de Montreal não afasta a análise da falha na prestação do serviço nem impede a reparação por dano moral, especialmente quando a pretensão deduzida está fundada em abalo extrapatrimonial decorrente de atraso, perda de conexão e extravio temporário de bagagem. A Convenção de Montreal pode ter relevância para a disciplina de danos materiais e limites indenizatórios específicos relativos à bagagem, mas não serve, no caso concreto, para excluir a responsabilidade civil da companhia aérea ou impedir a compensação moral quando demonstrada falha relevante do serviço. O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais e materiais por atraso de voo e mudança de itinerário. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao…

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