Processo 5001387-22.2023.4.03.6310
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001387-22.2023.4.03.6310 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: H. K. S. C., RITA DE CASSIA SALES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-N DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração ID 375543309 opostos por H. K. S. C. e RITA DE CASSIA SALES, em face de decisão monocrática ID 370956332, que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, com revogação da tutela antecipada e aplicação do Tema 692/STJ. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise do conjunto probatório e da aplicação do Tema 1188/STJ, omissão quanto à extensão do período de graça, com base no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 255 da TNU, bem como omissão e contradição quanto à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada. No que se refere à alegada omissão quanto ao conjunto probatório, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que “não foi apresentado início de prova material contemporânea” e que “meros depoimentos, sem suporte em documentos idôneos, são insuficientes”, além de afirmar que a sentença trabalhista “não possui aptidão para configurar início de prova material”. Desse modo, a matéria foi devidamente apreciada, sendo o inconformismo da parte, nesse ponto, mera irresignação com o resultado da valoração da prova, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de contradição na fundamentação probatória, uma vez que a decisão adota linha argumentativa coerente ao exigir início de prova material contemporânea e afastar a suficiência da prova exclusivamente testemunhal, em consonância com a orientação consolidada. No tocante à alegação de omissão quanto à extensão do período de graça, igualmente não se verifica o vício apontado. A decisão embargada considerou expressamente o término da qualidade de segurado em 15/10/2018, consignando que o último vínculo empregatício formal cessou em 21/08/2017 e que, computado o período de graça de 12 meses, a proteção previdenciária se exauriu naquela data. Ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tal circunstância não configura omissão, uma vez que os elementos constantes dos autos não autorizam a prorrogação do período de graça. Isso porque não há comprovação de que o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições mensais aptas a ensejar a extensão do prazo, sendo o histórico contributivo descontínuo. Ademais, inexiste prova documental de situação de desemprego involuntário que autorize nova prorrogação, não havendo registro em órgão competente nem percepção de seguro-desemprego. Dessa forma, mesmo sob a ótica da legislação previdenciária aplicável, verifica-se que o segurado já se encontrava em situação de perda da qualidade de segurado há mais de três anos na data do óbito, ocorrido em 12/12/2021, não havendo nos autos qualquer recolhimento posterior ou concessão de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.