Processo 5001388-37.2026.8.08.0002
TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001388-37.2026.8.08.0002 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: WENDELL MOURA BESTETE Advogado do(a) REQUERENTE: STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Convivência, ajuizada por CAROLINE DE OLIVEIRA MATIAS em face de WENDELL MOURA BESTETE, envolvendo os interesses dos filhos menores PEDRO VITOR DE OLIVEIRA BESTETE, nascido em 11 de setembro de 2013, e ANA NICOLY DE OLIVEIRA BESTETE, nascida em 1º de abril de 2021. Narra a requerente, em síntese, que manteve união estável com o requerido entre dezembro de 2013 e junho de 2024, permanecendo os filhos, após a separação de fato, sob seus cuidados cotidianos. Afirma exercer de forma predominante as funções relacionadas à alimentação, saúde, educação e acompanhamento dos menores, sustentando que o requerido mantém convivência esporádica com os filhos e contribui mensalmente com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), além de realizar algumas aquisições eventuais. Relata estar desempregada e não possuir rede familiar de apoio no Município de Alegre/ES. Informa, ainda, ter sido classificada em processos seletivos promovidos pelo Município de São Pedro da União/MG, local em que residem familiares que poderão auxiliá-la nos cuidados com os filhos e na reorganização da vida familiar. Aduz que pretende transferir sua residência e a dos menores para São Pedro da União/MG, destacando que o documento juntado ao ID nº 101235327 comprova a existência de vagas escolares para ambos os filhos no município de destino. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) a fixação da guarda provisória dos filhos em seu favor; b) a autorização para transferência da residência dos menores para o Município de São Pedro da União/MG; c) a autorização para transferência e matrícula escolar dos filhos, independentemente da anuência do requerido; d) a fixação de alimentos provisórios no equivalente a 40% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento. O Ministério Público apresentou manifestação no ID nº 101579050, opinando pelo deferimento das medidas de urgência. É o necessário. Decido. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando estiverem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas controvérsias que envolvem crianças e adolescentes, a análise desses requisitos deve ser orientada pelos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse dos menores, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º, 6º e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade às alegações apresentadas por CAROLINE DE OLIVEIRA MATIAS. As certidões de nascimento comprovam a filiação, enquanto os documentos apresentados indicam que os menores se encontram inseridos no núcleo familiar materno e que a requerente exerce, predominantemente, os cuidados relacionados à rotina diária, à…
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