Processo 5001388-82.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001388-82.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001388-82.2025.4.03.6133 AUTOR: ISMAEL FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: NOANH SANTOS MOTA - SP492996 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RODRIGUES GONCALVES - SP475430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ISMAEL FERREIRA DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição, desde a DER, reafirmando-a, se necessário, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum. Para tanto, alega que requereu ao INSS o benefício em 13/09/2024, sob o nº NB 227.201.658-2, que restou indeferido. Pede o reconhecimento de tempo especial por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, por ocupar os cargos de ajudante de tecelão entre 01/01/1986 a 29/10/1986 (Braspony) e tecelão entre 01/11/1986 a 30/04/1987 (Ransi), 01/06/1988 a 07/07/1989 (Braspony), 16/08/1989 a 13/10/1989 (Brasmanco), 24/01/1990 a 05/05/1992 (Medelee) e 01/03/1995 a 18/03/1996 (Nautilus), bem como pela exposição a agentes nocivos químicos entre 01/07/1996 a 17/03/2021 (Cordex). Atribuiu à causa o valor de R$ 142.211,69 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e onze reais e sessenta e nove centavos). Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Na decisão de ID 483216610 foi afastada a prevenção apontada pela certidão de ID 424852855, concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do INSS. Contestação no ID 559245411, na qual o INSS, em suma, alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão de apresentação do PPP somente em juízo, e, no mérito, em relação aos períodos de 01/01/1986 a 29/10/1986, de 01/06/1988 a 07/07/1989, de 01/11/1986 a 30/04/1987, de 16/08/1989 a 13/10/1989, de 24/01/1990 a 05/05/1992 e de 01/03/1995 a 18/03/1996, ausência de apresentação de formulário e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, e, em relação ao período de 01/07/1996 a 17/03/2021, ausência de prova de poderes de representação do subscritor do PPP, que os responsáveis técnicos indicados pelos registros ambientais são técnicos de segurança do trabalho, o que contraria o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/1991, que a exposição a ruído se deu dentro do limite de tolerância e que não foram especificados os agentes químicos, que também seriam incompatíveis com a profissiografia. Réplica no ID 562294670, na qual a parte reitera os argumentos da inicial, anexa cópia dos autos da reclamação trabalhista nº 1001036-11.2021.5.02.0045 e requer o julgamento antecipado do feito diante da suficiência das provas apresentadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Da prova pericial "subsidiária" O demandante sustenta que a documentação técnica acostada aos autos é suficiente à comprovação do fato constitutivo de seu direito e requer a produção de prova pericial apenas "subsidiariamente". Ao tratar das provas, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz,…

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