Processo 5001388-83.2020.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001388-83.2020.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001388-83.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE : MARIA GRACIANA LIVRAMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos, sendo a sentença mantida integralmente em sede recursal: SENTENÇA ( evento 157, SENT1 ): "(...)  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais . Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo ( 30/04/2024  -  evento 113, LAUDO1 ), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor corrigido incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (22/04/2020  - evento 08 ) até 30/06/2024 — véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais , atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.  3) INDEFERIR  o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.  Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC . Condeno, ainda, a CEF ao ressarcimento dos honorários periciais pagos por meio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01.  (...)" ACÓRDÃO ( processo 5001388-83.2020.4.02.5002/TRF2, evento 10, ACOR2 ): Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais. Ademais, reputa-se cabível a perícia por amostragem, não há litisconsórcio passivo necessário, não há inépcia da inicial ou advocacia predatória, não cabe alegação de ausência de documentos essenciais, há legitimidade passiva da CEF, é aplicável o CDC e não cabe inversão do ônus da prova. Em relação ao recurso adesivo de apelação, não há possibilidade de majoração de danos morais, não cabe reembolso de gastos com assistente técnico, cabe juros de mora quanto aos danos morais a partir da sentença e não cabe majoração de honorários advocatícios." Custas recursais recolhidas -  evento 164, CUSTAS2 . Trânsito em Julgado em 22/01/2026 (evento 183). Petição da CEF no  evento 184, PET1 , informando o pagamento referente ao valor fixado a título de dano moral e material, e dos honorários de sucumbência, por meio do depósito de R$11.970,92 na conta judicial  nº 0171.XXX.XXX.XXX-XX-8 (comprovante às fls. 04/05), e de R$1.316,80 (a título de honorários de sucumbência) na conta judicial…

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