Processo 5001389-04.2024.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-04.2024.4.03.6133 AUTOR: MARCELO DA SILVA GUTIERRES ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELO DA SILVA GUTIERRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 04/12/1995 a 19/08/1996 (ELGIN S/A – ruído acima de 80dBA), e de 19/12/1996 a 18/06/2008, 19/06/2008 a 04/09/2008 (benefício por incapacidade temporária – espécie 31), 05/09/2008 a 12/07/2014, 13/07/2014 a 31/08/2014 (benefício por incapacidade temporária – espécie 31) e de 01/09/2014 a 12/11/2019 (POWER – SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA – VIGILANTE ARMADO), com a conversão do tempo especial para comum e a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% desde a DER (NB: 201.306.525-0, com DER de 08/10/2021). Em id 333935172 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação em id 339114700 requerendo, em preliminar, a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica em id 343767775. Em especificação de provas a parte autora informou não ter outras provas a produzir além das juntadas aos autos. Certificado o decurso de prazo para especificação de provas pelo réu (id 347666793). Em id 352683509 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1209/STF, sendo os autos remetidos ao arquivo sobrestado. Sobreveio notícia de julgamento do Tema 1209/STF, sendo efetuado o levantamento do sobrestamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº…
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