Processo 5001389-48.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001389-48.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001389-48.2026.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JOAO ARI DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) ADVOGADO(A) : DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando tempo de serviço rural e períodos de atividade especial, com a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a extemporaneidade de laudos, a eficácia de EPI e a metodologia de avaliação de agentes nocivos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo INSS, é afastada, pois a parte autora apresentou requerimento administrativo que foi indeferido, e o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. Ademais, a oposição do INSS ao reconhecimento da especialidade em atividades como as do segurado é notória e reiterada, conforme precedentes do TRF4 (AC n.5020096-94.2013.404.7000; AG 5028042-82.2024.4.04.0000). 4. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período laborado não impede o reconhecimento da atividade especial, uma vez que, se a presença de agentes nocivos foi constatada posteriormente, presume-se que à época do labor a agressão era igual ou maior, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, conforme entendimento do TRF4 (AC n.º 2003.04.01057335-6). 5. A exposição a agentes biológicos, como germes infecciosos e microrganismos, caracteriza a atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do risco, sem necessidade de análise quantitativa ou exposição permanente, conforme Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, e a IN 77/2015. A utilização de EPI não elide a nocividade desses agentes, conforme o IRDR n.º 15 do TRF4. 6. A exposição a agentes químicos, como defensivos agrícolas organofosforados, caracteriza a atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do risco para as substâncias do Anexo 13 da NR-15, conforme a Lei n.º 8.213/1991, Decretos n.º 3.048/99 e IN 77/2015. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente para agentes cancerígenos da Linach (Portaria Interministerial n.º 9/2014), conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5017752-74.2012.4.04.7001). 7. Os períodos de 01/07/1996 a 17/06/1998, 19/06/1998 a 27/11/2002 e 01/08/2003 a 30/06/2013 são reconhecidos como atividade especial, com base no laudo pericial judicial que comprovou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e químicos (organofosforados e agrotóxicos) sem fornecimento de EPI, superando eventuais deficiências do PPP, em consonância com o STF (ARE 664.335/SC) e o princípio da precaução. 8. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição é mantido, pois, com o acréscimo do período de labor rural e a conversão dos tempos especiais (fator 1,4, art. 70 do Decreto n.º 3.048/99), o segurado totaliza mais de 35 anos de contribuição na Data de Entrada do…

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