Processo 5001389-50.2024.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001389-50.2024.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001389-50.2024.4.03.6344 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: LUIS BATISTA ESTEVAM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CONRADO DE MORAIS - SP434030-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou procedente em parte o pedido para "Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS reconheça como tempo especial o período de 07/11/2016 a 22/11/2023." A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de 01/08/1988 a 15/06/1990 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS, por sua vez, alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após a vigência da EC 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Ao estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante documento (formulário patronal, laudo técnico, PPPs etc.) emitido pela empresa (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária não exclui a utilização de outros meios de prova. Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a prova pericial judicial, direta ou indireta, constitui meio hábil para demonstrar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a…

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