Processo 5001389-51.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-51.2025.4.03.6106 AUTOR: VINICIUS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - SP129979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Vinicius Batista dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, sob procedimento comum, que objetiva anular a consolidação da propriedade de imóvel objeto de financiamento imobiliário em favor da ré, sob argumento de nulidade de intimação para purgação da mora, permitindo-se que, regularizada a intimação, possa o autor quitar as prestações vencidas, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a realização dos certames. Com a exordial vieram documentos. Foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade e restou determinado que o autor apresentasse comprovante de residência e comprovação de falta de alienação do bem. Ainda, foi acolhida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, mas sem inversão do ônus probante, e designou-se audiência de conciliação. O autor regularizou o feito e, em sede de contestação, a Caixa refutou o intento autoral, com preliminar de ausência de interesse de agir. Em audiência, não houve acordo. Adveio réplica e, instadas a especificarem provas, nada foi requerido. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO A aplicação do CDC à lide já foi reconhecida. Todavia, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos REsps 1.891.498 e 1.894.504, fixou tese, na sistemática dos Recursos Repetitivos, verbis: “EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o Relator, por unanimidade, fixar tese repetitiva e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1095: ‘Em contrato de compra e venda de…
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