Processo 5001389-94.2026.4.04.7106

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001389-94.2026.4.04.7106
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001389-94.2026.4.04.7106/RS IMPETRANTE : MIRTA SUZANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRTA SUZANA PEREIRA DE SOUZA , por meio do qual requer a expedição de provimento liminar que determine à autarquia "o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 6528843221, em favor da Impetrante, tendo em vista a manifesta ilegalidade da suspensão e o caráter alimentar da verba, assegurando-lhe a subsistência até decisão final" . Refere, em síntese, ser titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 652.884.322-1, atualmente suspenso por ato administrativo da autarquia. Alude que, em face de sua incapacidade laborativa, foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional, por força de determinação judicial (acordo firmado com o INSS nos autos do processo nº. 5001099-16.2025.4.04.7106 -  evento 27, DOC1 ). Aponta que o PA referente à reabilitação profissional, datado de 29/08/2025, permanece sem qualquer movimentação desde então, sem que tenha sido notificada acerca de eventual agendamento para comparecimento à reabilitação profissional, inexistindo qualquer comunicação válida por parte da Autarquia Previdenciária, seja por meio telefônico, eletrônico ou postal . Menciona ue o INSS presumiu o abandono do processo por parte da segurada, circunstância que culminou na suspensão do benefício previdenciário ( evento 11, DOC2, p. 08 ), comprometendo sua subsistência. Acosta, por fim, Comunicado de Decisão emitido pela autarquia ( evento 8, ANEXO3 ), datado de 04/05/2026,  o qual trata do pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, informando o reconhecimento do direito ao benefício e o encaminhamento à Reabilitação Profissional, especificando acerca da necessidade de agendamento de entrevista de avaliação. II. Da justiça gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Impetrante . III. Do pedido liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fumus boni iuris  e periculum in mora . Com efeito, sendo excepcional a medida liminar, esta deve ser deferida em situações graves de urgência manifesta ou quando presente risco de perecimento de direito. O mandado de segurança é ação sumária, exigindo a comprovação de plano do direito líquido e certo que se reputa violado. A doutrina identifica direito líquido e certo com o conceito de direito comprovado de plano (por todos, Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, fl. 37. 28ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005). A hipótese dos autos mostra situação deveras inusitada. Trata-se de caso em que a parte impetrante teve, após o reconhecimento de sua incapacidade laborativa, o encaminhamento a programa de reabilitação profissional, mediante acordo firmado com a autarquia nos autos do porocesso nº. 5001099-16.2025.4.04.7106 ( evento 27, DOC1 ). Da documentação trazida, percebe-se que a autarquia notificou a impetrante acerca do reconhecimento do seu direito ao benefício por incapacidade teemporária, bem como em relação ao encaminhamento à Reabilitação Profissional, inclusive informando sobre a necessidade de agendamento de entrevista de avaliação, na data de 04/05/2026, quando expedido o Comunicado de Decisão inserto no  evento 8, ANEXO3 . Ora, se o acordo…

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