Processo 5001390-16.2026.8.24.0049
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001390-16.2026.8.24.0049/SC AUTOR : ANILDO AIMI ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anildo Aimi em face de BB Administradora de Consórcios S.A.. Pretende a parte autora, em sede liminar, a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato de consórcio, bem como a proibição de negativação de seu nome e exclusão de eventual restrição já existente, ao argumento de que aderiu ao contrato sem pleno conhecimento de suas condições, acreditando tratar-se de modalidade simples de obtenção de crédito, sustentando a existência de vício de consentimento e abusividade contratual. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294). Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). No caso concreto, embora se reconheça a condição de pessoa idosa da parte autora e a relevância das alegações deduzidas na inicial, não se vislumbram, ao menos neste momento processual, elementos suficientes aptos a evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado. Isso porque o contrato objeto da demanda foi firmado em novembro de 2023, ou seja, há quase três anos, circunstância que fragiliza a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a adoção de medida excepcional de suspensão imediata das cobranças contratuais. Ademais, apesar de o autor sustentar a ocorrência de vício de consentimento, afirmando que aderiu ao contrato sem pleno conhecimento de suas condições, acreditando tratar-se de forma simples de obtenção de crédito, inexiste, neste juízo de cognição sumária, qualquer elemento probatório concreto capaz de demonstrar, de maneira minimamente segura, eventual induzimento em erro, ausência de esclarecimentos adequados ou prática abusiva por parte da instituição requerida. Com efeito, o simples fato de o autor ser idoso e ter celebrado contrato de consórcio com prazo aproximado de vinte anos, embora possa justificar análise mais aprofundada no decorrer da instrução processual, não é suficiente, por si só, para autorizar, em sede liminar, a suspensão das cobranças decorrentes de contrato regularmente firmado. A pretensão deduzida demanda dilação probatória mais ampla, especialmente para apuração das circunstâncias da contratação, da extensão das informações prestadas ao consumidor e da efetiva ocorrência do alegado vício de consentimento, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. Cumpre salientar, ainda, que a suspensão das cobranças contratuais e a vedação de eventual negativação constituem medidas de natureza excepcional, sobretudo porque implicam restrição imediata aos efeitos de contrato válido em tese, sem que tenha sido oportunizado o exercício…
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