Processo 5001390-43.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001390-43.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5001390-43.2023.8.08.0024 RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RECORRIDA: LUCIANA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20231758) interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 12859693), assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Luciana Alves Jordão e Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos de ação de busca e apreensão, consolidou a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira e, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da requerida, determinando a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se as alegações da apelante Luciana Alves Jordão configuram inovação recursal; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (iii) examinar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) apreciar se estão previstos os requisitos para constituição em mora da devedora e restituição do veículo pela instituição financeira; (v) definir a legalidade da cobrança do seguro prestamista e sua eventual devolução em dobro; (vi) avaliar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso de Apelação Cível interposto por Luciana Alves Jordão: 3. A inovação recursal ocorre quando a parte traz em apelação questão que não foi arguida na contestação ou em qualquer outra manifestação no primeiro grau de jurisdição. No caso, a apelante suscita, apenas na apelação, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a revisão de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, sem que tais teses tenham sido ventiladas na instância inicial, configurando inovação recursal. 4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a própria parte opta pelo julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica (CPC, art. 507). 5. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, abordando os pontos essenciais ao julgamento, conforme exigência do art. 93, IX, da CF/1988. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não caracteriza nulidade. 6. A constituição em mora da devedora foi regularmente comprovada por notificação extrajudicial, não tendo sido purgada no prazo legal. Assim, a consolidação da propriedade e posse do bem pelo credor fiduciário é medida legítima (Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º). 7. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada uma única vez e previamente informada ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. No caso, a cobrança de R$ 550,00 mostra-se legítima, pois foi…

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