Processo 5001390-47.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5001390-47.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001390-47.2026.8.13.0461 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS HENRIQUE FAUSTINO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de MATHEUS HENRIQUE FAUSTINO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aos seguintes argumentos: (...) No dia 18 de março de 2026, por volta das 21h00, na Rua José Alexandre Kassis, nº 290, bairro Bauxita, no município de Ouro Preto/MG, o denunciado MATHEUS HENRIQUE FAUSTINO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em Ecstasy, LSD, K9 e Ice (...) (Denúncia, ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de prisão em flagrante delito contendo as declarações prestadas pelo PM condutor Camilo Lelis de Oliveira, pelas testemunhas PM Vinicius Galha Pereira, bem como pelo conduzido Matheus Henrique Faustino de Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência noticiador dos fatos REDS nº 2026-012633958-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatório da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Exames toxicológicos preliminares, concernentes aos seguintes materiais ilícitos apreendidos: “Ectasy 10 unidades” (ID XXX.XXX.XXX-XX), “Maconha 41 unidades” (ID XXX.XXX.XXX-XX), “Ectasy 04 unidades” (ID XXX.XXX.XXX-XX), “LSD 01 unidade” (ID XXX.XXX.XXX-XX) e “Ice 18 unidades” (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente notificado em 27 de abril de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e apresentou defesa preliminar no dia 30 de abril de 2026, por intermédio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo de análise instrumental (ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Exames toxicológicos definitivos, concernentes aos seguintes materiais ilícitos apreendidos: MDA (ID XXX.XXX.XXX-XX), Dimetilsufona (ID XXX.XXX.XXX-XX), LSD (ID XXX.XXX.XXX-XX), Maconha (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Haxixe (ID XXX.XXX.XXX-XX). Parecer apresentado pelo Ministério Público no dia 19 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), momento no qual, em síntese, se manifestou pelo integral afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2026. Não absolvido sumariamente, foi designada audiência para colheita de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse toar, a defesa tornou a se manifestar no dia 04 de julho de 2026 (ID n XXX.XXX.XXX-XX), momento no qual promoveu a juntada de documentos comprobatórios e pugnou pela produção de prova testemunhal (ID's XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Parecer apresentado pelo Ministério Público em 20 de julho de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade na qual se contrapôs à admissão do rol de testemunhas apresentado extemporaneamente pela defesa. Decisão proferida no dia 21 de julho de 2026 indeferindo pedido do aditamento do rol de testemunhas formulado pela defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). No dia 03 de agosto de 2026, a defesa promoveu a juntada de imagens da residência do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de cadastro…

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