Processo 5001390-67.2026.4.04.7110
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001390-67.2026.4.04.7110/RS AUTOR : ALDEBRANHIA DE SOUZA DA LUZ ADVOGADO(A) : CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) AUTOR : JULIANA BEZERRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : CHARLIANE MARIA SILVA (OAB DF055751) DESPACHO/DECISÃO I) ALDEBRANHIA DE SOUZA DA LUZ e JULIANA BEZERRA GUIMARAES ajuizaram a presente ação em face da Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA - Bagé , com pedido de tutela provisória de urgência, postulando a concessão de provimento jurisdicional para que a ré seja compelida a reconhecer o direito da parte impetrante à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo legal, em obediência à forma e aos prazos da Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. II) Conforme tenho decidido em diversas demandas similares, a questão posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de adesão da IFES ao sistema de revalidação de cursos de graduação instituído pela Resolução nº 01/2022, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, ab-rogado pela Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024 especialmente quanto ao procedimento de revalidação pela forma simplificada, previsto no art. 9º da referida Resolução. Embora os termos do referido ato normativo deixe clara a possibilidade de sua aplicação para todos os cursos de graduação e pós-graduação, inclusive o curso de Medicina, não houve a revogação, pelo referido ato normativo, do REVALIDA, processo seletivo voltado para a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, instituído inicialmente pela Portaria nº 278, de 17 de março de 2011. A existência concomitante de diferentes processos de revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, bem como a adesão facultativa das instituições de ensino superior a um ou outro, resta evidente, não apenas pela ausência de revogação expressa da norma que regulamenta o REVALIDA, mas também pelas informações constantes no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sobre o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Dessa maneira, havendo a regular adesão, pela Unipampa, a um dos sistemas disponíveis para revalidação de diplomas estrangeiros do curso de Medicina, sem que reste configurada hipótese de obrigatoriedade da adoção do sistema simplificado instituído pela Resolução nº 1/2022, tampouco ao Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de Dezembro de 2024, que lhe sucedeu, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Com efeito, a definição da modalidade de revalidação dos diplomas de Medicina constitui matéria que está dentro do âmbito da autonomia universitária, não cabendo intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe,…
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