Processo 5001390-89.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001390-89.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : RAFAEL IONAN CORREA ADVOGADO(A) : CARLA DA COSTA BARROS (OAB RJ145811) AUTOR : CARLA DA COSTA BARROS ADVOGADO(A) : CARLA DA COSTA BARROS (OAB RJ145811) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição de valores, proposta por RAFAEL IONAN CORREA e CARLA DA COSTA BARROS , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narram os autores que adquiriram imóvel em 2011, mediante financiamento concedido pela ré (contrato nº 155551935459), tendo pago sinal, encargos iniciais, tributos e 155 prestações do contrato ao longo de aproximadamente 12 anos. Afirmam que, posteriormente, foi constatado que o bem havia sido objeto de uma cadeia fraudulenta de negócios, o que ensejou o reconhecimento judicial da nulidade do contrato de compra e venda e da alienação fiduciária em ação anterior, decisão já transitada em julgado (processo nº 5000412-83.2024.4.02.5116). Sustentam que a CEF agiu com negligência ao não verificar adequadamente a regularidade da documentação do imóvel e do vendedor, permitindo a celebração de contrato nulo desde a origem. Alegam que, em razão disso, tiveram elevados prejuízos financeiros, além de terem construído moradia no local e se encontrarem atualmente sob risco iminente de despejo, em razão de ação de reintegração de posse proposta pelos proprietários originários. Requerem, em sede de tutela provisória, a apresentação de extrato completo do contrato de financiamento e a suspensão cobranças. No mérito, pleiteiam a restituição integral dos valores pagos (parcelas do financiamento e encargos acessórios), devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais. Requerem, ainda, inversão do ônus da prova e condenação da ré em custas e honorários. No evento 8, DESPADEC1 , foi deferida parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças e descontos relacionados ao contrato, bem como de promover a inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito. A CEF, em sua peça de defesa ( evento 20, CONT1 ), informa o cumprimento da decisão liminar. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como agente financeiro, sem participação na negociação entre particulares ou na escolha do vendedor. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que embasou sua análise documental na matrícula imobiliária que gozava de presunção de legitimidade e fé pública registral. Sustenta que a falsificação não era detectável em análise bancária ordinária e que a responsabilidade por eventual evicção seria do alienante. Argumenta que a restituição integral das parcelas é incabível, pois os autores usufruíram da posse do imóvel por 12 anos. Refuta a ocorrência de danos morais, atribuindo o sofrimento dos autores exclusivamente a fraude praticada por terceiros. Em réplica ( evento 27, REPLICA1 ), os autores rebateram a preliminar de ilegitimidade passiva ao destacar que a CEF é credora fiduciária e protagonista da operação. No mérito, reiteraram que a falsificação era grosseira e que o próprio contrato da ré continha informações sobre a transferência recente do imóvel que deveriam ter sido apuradas. Refutaram o argumento de enriquecimento sem causa pelo uso do imóvel, sustentando que pagaram para adquirir a propriedade e não para alugar o bem. Reafirmaram que a nulidade do contrato…
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