Processo 5001391-34.2025.8.08.0064
TJES • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001391-34.2025.8.08.0064 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAIS NEPOMUCENO CARDOSO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Dais Nepomuceno Cardoso de Souza, na qual a autarquia se insurge contra a execução imediata da obrigação de fazer determinada na sentença (implantação de benefício previdenciário). O INSS, impugnante, sustenta que a interposição de recurso de apelação impede o cumprimento provisório da sentença, argumentando que a regra geral do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC) confere efeito suspensivo automático ao recurso. A parte impugnada, por sua vez, defende a viabilidade da execução imediata. Alega que o recurso de apelação foi expressamente recebido apenas no efeito devolutivo, que a obrigação de fazer (implantação de benefício) não se sujeita ao regime de precatórios, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 45, e ressalta a natureza alimentar do benefício, essencial à sua subsistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Em primeiro momento, ressalto que a controvérsia central reside em definir a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que determina ao INSS a implantação de benefício previdenciário, quando pendente de julgamento o recurso de apelação. A impugnação não merece prosperar. Conforme consta nos autos, a decisão que recebeu o recurso de apelação do INSS foi clara ao atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quanto à obrigação de fazer. Este fato, por si só, afasta o principal argumento do impugnante. O artigo 1.012, § 1º, do CPC estabelece exceções à regra do efeito suspensivo, e a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as sentenças relativas a benefícios previdenciários, dada sua natureza alimentar, devem ter eficácia imediata. A matéria, aliás, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 45), que fixou a seguinte tese: STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88) . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000 . 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000 . Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se…
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