Processo 5001391-36.2025.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001391-36.2025.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001391-36.2025.8.24.0081/SC APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c indenização de dano moral  ajuizada por  TEREZINHA MATIASSO SARTOR  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados nos autos. Para tanto, narrou na inicial, em síntese, que fez levantamento de seu histórico junto ao Banco Central, tendo identificado que seu nome estava inserido no relatório de SCR-Registrato por ordem do banco réu, sendo-lhe imputada informação de prejuízo/vencido no valor indicado na inicial. Entretanto, alegou que não teria conhecimento da origem de tal registro, se de uma compra regularmente feita ou objeto de fraude. De qualquer modo, entende que a inscrição é ilícita, tendo em vista que não foi previamente comunicada da inscrição, não lhe sendo oportunizado purgar a mora ou mesmo questionar a dívida. Discorreu sobre o direito aplicável, pugnou a inversão do ônus da prova, formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em excluir definitivamente a informação de prejuízo de seu histórico do SCR, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DOC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; e a falta de interesse de agir. No mérito, disse que  "o SCR não é uma restrição ao crédito. (...) De acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central, todas as instituições financeiras têm a obrigação de informar ao SCR as operações de crédito que oferecem aos seus clientes" . Discorreu acerca da ausência de ato ilícito; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; e da inexistência de dano moral. Ao final, requereu a total improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a indenização por dano moral seja prudentemente mensurada. Houve réplica ( evento 22, DOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 23, DOC1 ), ambas pleitearam o julgamento antecipado ( evento 28, DOC1 ;  evento 30, DOC1 ). O processo foi suspenso para regularização da representação processual da parte autora ( evento 32, DOC1 ;  evento 38, DOC1 ), o que restou cumprido ( evento 46, DOC2 ). É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 59, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência,  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).  A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora porque beneficiária da gratuidade judiciária. Pelo ato isolado praticado no processo, fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a)  Hélio Risson  em R$ 176,67 (cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), na forma do art.…

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