Processo 5001391-63.2022.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001391-63.2022.4.03.6126 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VLADIMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 19/10/1987 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 30/9/2004 e 1.º/10/2005 a 13/9/2011 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (20/1/2021). Determinou a incidência da correção monetária, bem como juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, “além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral.” Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas na forma da lei. O INSS interpõe recurso inominado, impugnando, em síntese, a “metodologia de avaliação do ruído”, ante a “inexistência de informação sobre a norma (NR-15 ou NHO-01) utilizada para a avaliação do ruído”, insurgindo-se, outrossim, contra a concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a intimação da parte autora para juntar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020 do INSS, a reforma da sentença com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 111/STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer a “condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação”, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. No que concerne ao recurso inominado da autarquia, espécie recursal exclusiva dos juizados especiais, recebo-o como recurso de apelação, ante o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ (Resp: 1.822.640 SC 2019/0181962-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). Outrossim, deixa-se de conhecer de parte do recurso do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação ao pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.