Processo 5001391-76.2022.4.04.7212

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001391-76.2022.4.04.7212
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001391-76.2022.4.04.7212/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ADEMIR PICK (AUTOR) ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em um período (02/05/1991 a 24/02/1997) e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de outros períodos como especiais (06/03/1997 a 11/04/2008 e 07/02/2017 a 30/05/2017) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS alega prescrição quinquenal, ausência de prova de insalubridade e requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos, radiações não ionizantes e fumos metálicos; (ii) a configuração do interesse de agir para períodos não reconhecidos administrativamente; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) a aplicação da prescrição quinquenal; (v) o direito à revisão do benefício para aposentadoria especial; e (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do autor foi parcialmente não conhecida quanto ao período de 02/05/1991 a 24/02/1997 por agentes diversos, uma vez que a especialidade já havia sido reconhecida na sentença para este período por exposição ao agente físico ruído, configurando ausência de interesse recursal (CPC, art. 932, inc. III). 4. O interesse de agir foi reconhecido em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade no interregno de 07/02/2017 a 30/05/2017, pois, tratando-se de ação revisional, já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência. O INSS descumpriu os deveres de boa-fé objetiva ao não informar e orientar adequadamente o segurado sobre a atividade profissional suscetível de enquadramento especial, conforme entendimento do STF no RE 631.240 (Tema 350). 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo possui elementos suficientes para o desfecho da lide, como formulários PPP e laudos da empresa. O art. 370 do CPC e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC permitem ao juiz indeferir provas desnecessárias, e o art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, valida a comprovação por formulário da empresa com base em laudo técnico. 6. A prescrição quinquenal foi rejeitada, pois, em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos (Lei 8.213/91, art. 103, p.u.; Súmula 85/STJ). O prazo prescricional foi suspenso durante a tramitação do processo administrativo (Decreto 20.910/32, art. 4º) e, considerando o requerimento administrativo em 30/05/2017 e a distribuição da ação em 26/07/2022, não há parcelas prescritas. 7. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1991 a 24/02/1997 foi mantido, pois comprovada a sujeição ao agente físico ruído através de laudos por similaridade, com intensidade superior aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB(A) até 05/03/1997). A perícia por similaridade é…

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