Processo 5001391-95.2023.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001391-95.2023.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001391-95.2023.4.03.6201 RECORRENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001391-95.2023.4.03.6201 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR MS RECORRENTE: JOAO BOSCO DE MENDONCA Advogado do(a) RECORRENTE: EDYLSON DURAES DIAS - MS12259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) contra acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Decido. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 586/2019, do CJF e pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. De pronto, verifica-se que a questão trazida no incidente de uniformização encontra-se pendente de julgamento na Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0001882-94.2021.4.05.8500/SE): TEMA 369: Questão submetida a julgamento - Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo. Tese firmada: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício. A referida tese foi publicada em 20.02.2026, e transitou em julgado em 14.04.2026. No caso dos autos, a questão foi ventilada no acórdão que reformou a sentença, nos seguintes termos: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. SUBTRAI UM SALÁRIO-MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença, com base no laudo socioeconômico, não considerou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, delineado no art. 20 da Lei 8.742/93. Não foi apreciado o requisito referente ao impedimento de longo prazo. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício assistencial postulado, quais sejam, deficiência e vulnerabilidade social. Em primeiro grau, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido. II. RAZÕES DE DECIDIR Constou no laudo social, realizado em julho/2023, que a parte autora reside com sua genitora (idosa de…

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