Processo 5001392-16.2019.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001392-16.2019.4.03.6106 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ALVARO BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MARTINS SANCHES - SP225166-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à autarquia previdenciária o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor (NB 42/148.924.494-5), com efeitos financeiros retroativos a 09/12/2009. A sentença apelada determinou o acréscimo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 94/536.081.227-0) no período básico de cálculo do segurado nas competências concomitantes, observados os limites legais. Outrossim, rejeitou a pretensão do segurado de incluir no cálculo os salários-de-contribuição relativos ao vínculo de emprego mantido junto à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, sob o fundamento de que tal pedido foi apresentado após a citação e sem o consentimento da autarquia previdenciária, violando a estabilização da lide. Em suas razões recursais (ID 154437160), o INSS sustenta, preliminarmente, a superveniente perda de objeto e a consequente falta de interesse de agir, ao argumento de que a pretendida revisão da RMI pela inclusão do auxílio-acidente já foi realizada na esfera administrativa em novembro de 2010. Alega, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que foi inserida no feito a pretensão de inclusão novos salários-de-contribuição, que não fez parte do pedido inicial correspondente. No mérito, pugna pela improcedência integral da pretensão revisional. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (ID 154437164) pleiteando a reforma do julgado para que sejam incluídos no cálculo de sua RMI os salários-de-contribuição informados pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, sob o regime da CLT. Argumenta que a revisão do benefício é um pedido amplo fundado nos princípios da eficiência e do melhor benefício, e que a autarquia previdenciária consentiu tacitamente com a alteração ao apresentar proposta de transação, no valor de R$ 1.858,18, em feito diverso que tramitou perante a Justiça Estadual. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Os autos foram remetidos à contadoria judicial desta Corte para conferência dos cálculo realizados no âmbito administrativo (ID 321795427). A contadoria elaborou parecer técnico (ID 344032602), contra o qual a parte autora apresentou impugnação (ID 344032602). É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal consiste em definir se o autor faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a inclusão das parcelas de auxílio-acidente no período básico de cálculo,…
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